Não existe agricultura sem água. Tampouco existiria vida humana e animal. Embora o Brasil detenha 12% dos recursos hídricos globais, sendo o volume de água distribuído por habitante 19 vezes superior ao mínimo estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU), o uso da água por aqui não é livre, e muitas vezes precisa da regulação de entidades governamentais.

Pela Constituição Federal, toda água, seja superficial (rios, lagos, nascentes, fontes e outros) ou subterrânea (poços) pertence ao governo estadual ou à União. Os rios que nascem em um estado e terminam em outro são do governo federal; já os que nascem e terminam no mesmo estado são do governo estadual. De qualquer modo, cabe ao poder público assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água. Além de disciplinar o exercício de quem pode ou não ter acesso à água a fim de garantir sua perenidade e uso múltiplo.

A depender das características do empreendimento, este poderá necessitar de outorga (autorização) ou de cadastro de uso insignificante de água. E o que quer dizer “outorga ou uso insignificante” da água?

Outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos

Outorga, pelo seu próprio significado, é o ato de consentir ou autorizar alguém a praticar atos em seu nome. Como os recursos hídricos (águas superficiais e subterrâneas) são bens públicos, nos quais toda pessoa física ou jurídica tem direito ao acesso e utilização, cabe ao Poder Público a sua administração e controle. Para os mais diversos fins, desde a captação de água para processos industriais ou irrigação, até para o lançamento de efluentes industriais ou urbanos, construção de obras hidráulicas como barragens, canalização de rios, execução de poços profundos, etc. E no campo, para a criação de peixes, lavagem de alimentos antes de comercialização, irrigação, entre outros.

A outorga de direito de uso ou interferência de recursos hídricos é um ato administrativo, de autorização ou concessão, mediante o qual o Poder Público faculta ao outorgado fazer uso da água por determinado tempo, finalidade e condição expressa no respectivo ato. Quando se trata de recursos hídricos de domínio federal, quem concede as outorgas para utilização da água é a Agência Nacional de Águas (ANA). Já nos âmbitos estaduais, varia, por exemplo, em São Paulo é o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, e no Paraná a competência é do Instituto Água e Terra – IAT.

O DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo, por exemplo, especifica que os usos referentes ao agronegócio que precisam de outorga são: irrigação de culturas agrícolas; atividades rurais, como aquicultura e dessedentação de animais (quando eles bebem água em qualquer fonte disponível na propriedade) e toda água utilizada para geração de energia.

A outorga também é necessária quando o proprietário das terras que possuem recursos hídricos pretende alterar a quantidade ou qualidade dos mesmos, como por exemplo: a construção de obras hidráulicas (barragens, retificações, canalizações, drenagens, travessias, etc.) e serviços (dragagem minerária, limpeza, desassoreamento, entre outros).

Existem dois tipos de outorga: prévia e de direito. No primeiro caso, para novos empreendimentos que não necessitem de licenciamento ambiental e empreendimentos existentes que ainda não possuam este tipo de autorização. Após a obtenção da outorga prévia, deverá ser solicitada a outorga de direito, que é a concessão do uso da água por determinado tempo, finalidade e condição expressa no respectivo ato.

Quando a outorga de uso é dispensável

Já o uso insignificante da água é exatamente o inverso. Em outras palavras, são usos que não necessitam de autorização ou de outorga (licença), conforme especificado pelo Sistema Federal de Regulação de Uso – REGLA, uma ferramenta da Agência Nacional de Águas – ANA. Cada estado acaba tendo suas leis estaduais para a regularização das condições, como é o caso de Minas Gerais, com a Política Estadual de Recursos Hídricos – Lei n° 13.199/1999, no qual a cada dois anos, os produtores precisam renovar a autorização de uso insignificante da água. De acordo com a Portaria 130/2020 do Instituto Água e Terra do Paraná, estão dispensados de outorga:

Segundo o Art. 3º do mesmo documento, quando a soma das derivações e captações consideradas insignificantes atingirem 20% da vazão outorgável em um manancial, não devem ser dispensadas ou permitidas novas derivações ou captações, ficando sujeitas aos procedimentos legais de outorga.

E por que pagamos pela água?

A cobrança pelo uso dos recursos hídricos é um instrumento da Política Nacional dos Recursos Hídricos estabelecido pela Lei nº 9.433/97, a Lei das Águas. Entretanto, podemos definir a cobrança pelo uso da água em duas vertentes: a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e a cobrança pelos serviços de abastecimento.

Atualmente, são pagos os serviços de tratamento e captação de água. Isto é, se paga às concessionárias pelo serviço prestado e não pelo consumo da água em si. De acordo com a lei, para a cobrança é necessário a outorga e a utilização da água. Assim, todos os usos passíveis de outorga são passíveis de cobrança. Para entender melhor sobre o que são os recursos hídricos, o Plano Nacional dos Recursos Hídricos (PNRH) e a Lei das Águas, acesse aqui.